Confira as principais mudanças com a reforma trabalhista


Confira as principais mudanças com a aprovação do texto base da reforma trabalhista/:
*Prevalência do negociado sobre o legislado
Fortalece acordos individuais em detrimento da lei e de acordos e convenções coletivas. Poderão ser objeto de acordo individual: parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho, jornada em escala (12×36). Alguns pontos, porém, não poderão ser negociados, como FGTS, 13º salário e seguro-desemprego.
*Jornada de trabalho
Flexibiliza a jornada para permitir que o empregado trabalhe 12 horas ininterruptas, sem intervalos, por 36 horas de descanso (jornada de 12 x 36), mediante mero acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, e sem intervalos.
*Férias
Permite o parcelamento das férias, conforme acordo, em até três vezes, desde que um dos períodos tenha pelo menos 14 dias.
*Hora de percurso
Extingue o pagamento da chamada “hora de percurso” (horas in itinere) – o tempo gasto pelo empregado para chegar ao emprego, no caso de local de difícil acesso, ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador – não será mais computado na jornada de trabalho.
*Danos morais e patrimoniais
Restringe as hipóteses e estabelece limites para as indenizações por danos morais e patrimoniais.
*Imposto sindical
Torna facultativas as contribuições de custeio ou financiamento sindical, exigindo prévia autorização individual para a sua cobrança e desconto.
*Justiça trabalhista
Afasta dos tribunais regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a possibilidade de anular acordos e convenções coletivas contrárias à lei. Nega ao trabalhador a gratuidade processual plena quando faltar à primeira audiência e quando as perícias tiverem resultado negativo, retirando dos juízes a possibilidade de exame caso a caso. Prevê punições para as pessoas que agem com má-fé em processos judiciais na área trabalhista, seja ela o reclamante, o reclamado ou interveniente.
*Rescisão por acordo
Permite a extinção do contrato de trabalho “por acordo”, reduzindo o valor do aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS pela metade. Nesse caso, o trabalhador poderá sacar 80% do saldo do FGTS. Mas não terá direito ao seguro-desemprego. A rescisão passará a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do patrão e do trabalhador, e não mais em sindicatos como prevê a legislação hoje.
*Trabalho intermitente
Cria a figura do contrato de trabalho não contínuo. O trabalhador poderá atuar apenas alguns dias da semana, ou algumas horas por dia, conforme negociação com o empregador. No período de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes. O valor da hora de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem ao dos demais empregados da empresa.
*Teletrabalho (home office)
É caracterizado como prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador (não necessariamente em casa), por meio da utilização das tecnologias da informação e comunicação. O contrato individual de trabalho precisa especificar quais são as atividades realizadas pelo funcionário.
*Terceirização
Cria quarentena, de pelo menos 18 meses, pela qual o empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado.
*Mulheres
Grávidas ou lactantes (mulheres que estão amamentando) poderão trabalhar em ambientes considerados insalubres, por meio da apresentação de atestado médico, garantindo que não há risco à mãe nem ao bebê.
*Sucessão empresarial
Quando uma empresa comprar a outra terá de arcar com as obrigações trabalhistas.

Com informações do Blog do Eliomar/ O POVO

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